CONVÊNIO ICMS 05, DE 24-01-23 - DOU 02-03-23


Autoriza do Estado de São Paulo a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica.

Ratificação Nacional no DOU de 07-03-23, pelo Ato Declaratório 04/23.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 367ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º-03-23 - DOU 02-03-23, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Estado de São Paulo fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - devido pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Guarujá, Bertioga, São Sebastião, Caraguatatuba, Ilhabela e Ubatuba, áreas em que foram declaradas estado de calamidade pública, sem quaisquer acréscimos, em razão de chuvas intensas no território estadual.

Cláusula segunda - O imposto relativo aos fatos geradores ocorridos no decorrer do mês de:
I - fevereiro de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;
II - março de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;
III - abril de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;
IV - maio de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;
V - junho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;
VI - julho de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.