CONVÊNIO ICMS 05, de 03-04-09 - DOU 08-04-09


Redação dada a "ementa", pelo Convênio ICMS nº: 168/21, efeitos a partir de 08-10-21:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Redação anterior dada a "ementa", pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21 até 07-10-21:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

Redação original, efeitos até 11-04-21:
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 168/21; 63/21 e 140/14.
Legislação de apoio:
Consultar o ATO COTEPE/ICMS Nº 36, de 24-06-21


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no. 5.172, de 25 de outubro de 1966, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Redação dada ao "caput" da cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 168/21, efeitos a partir de 08-10-21:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da CNAE, Regime Especial para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Redação anterior dada ao "caput" da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.
Redação original do "caput" da Cláusula primeira, efeitos até 11-04-21:
Cláusula primeira -
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., doravante denominada simplesmente PETROBRAS, Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.


Renumeração do parágrafo único, para § 1º da Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 1º - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.
Redação anterior do parágrafo único, da Cláusula primeira: efeitos até 11-04-21:
Parágrafo único - Nas hipóteses não contempladas neste convênio, observar-se-ão as normas previstas na legislação pertinente.


Acrescentado o § 2º a Cláusula primeira, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 2º - O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.

Redação dada ao "caput" da Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
Cláusula segunda - Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira o estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.
Redação original do "caput" da Cláusula segunda, efeitos até 11-04-21:
Cláusula segunda -
Nas operações a que se refere o caput da cláusula primeira a PETROBRAS terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir da saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.


Redação dada ao § 1º da Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.
Redação original do § 1º da Cláusula segunda, efeitos até 11-04-21:
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento "Manifesto de Carga", conforme modelo previsto no Anexo Único deste convênio.


Redação dada ao § 2º da Cláusula segunda, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 2º - No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula.
Redação original do § 2º da Cláusula segunda, efeitos até 11-04-21:
§ 2º - No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do Manifesto de Carga a que se refere o § 1º desta cláusula.


Redação dada ao "caput" da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
Cláusula terceira - Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".
Redação original do "caput" da Cláusula terceira, efeitos até 11-04-21:
Cláusula terceira -
Nas operações de transferências e nas destinadas a comercialização sem destinatário certo, a PETROBRAS emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".


Redação dada ao § 1º da Cláusula terceira, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.
Redação original do § 1º da Cláusula terceira, efeitos até 11-04-21:
§ 1º - Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 48 horas úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.


§ 2º - Na Nota Fiscal a que se refere o § 1º desta cláusula deverá conter o destaque do ICMS próprio e do retido por substituição tributária, se devidos na operação.

Redação dada ao "caput" da Cláusula quarta, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
Cláusula quarta - No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis após sua emissão.
Redação original do "caput" da Cláusula quarta, efeitos até 11-04-21:
Cláusula quarta -
No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após sua emissão.


Cláusula quinta -
Caso haja retorno do produto, deverá ser emitida Nota Fiscal de entrada para acobertar a operação.

Acrescentada a Cláusula quinta-A, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
Cláusula quinta–A - Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.

Cláusula sexta -
Em caso de sinistro, perda ou deterioração deverá ser observada a legislação da unidade federada remetente.

Cláusula sétima -
Os prazos para emissão de notas fiscais previstos neste convênio não afetam a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva saída, para unidade federada remetente e o da efetiva chegada, para unidade federada destinatária do produto.

Cláusula oitava -
Os documentos emitidos com base neste Regime Especial conterão a expressão "REGIME ESPECIAL - CONVÊNIO ICMS 05/09".

Acrescentada a Cláusula oitava-A, pelo Convênio ICMS nº: 63/21, efeitos a partir de 12-04-21:
"Cláusula oitava-A - O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

Parágrafo único - A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:
I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;
II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

REVOGADA A CLÁUSULA NONA, PELO CONV. ICMS 140/14, VIGOR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA RATIFICAÇÃO:
Redação anterior da Claúsula nona:
Cláusula nona -
As disposições contidas neste convênio não se aplicam aos Estados do Amazonas e Rio de Janeiro.


Cláusula décima -
Fica revogado o Convênio ICMS 29/99, de 23 de julho de 1999.

Cláusula décima primeira -
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

MANIFESTO DE CARGA – Anexo Único do Convênio ICMS 05/09
Nº DO MANIFESTO   DATA DA EMISSÃO DATA DA SAÍDA DO NAVIO HORA DA SAÍDA DO NAVIO FOLHA Nº
REMETENTE
DESTINATÁRIO
RAZÃO SOCIAL   RAZÃO SOCIAL  
ENDEREÇO   MUNICÍPIO   UF ENDEREÇO MUNICÍPIO UF
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL
NOME DO NAVIO   PORTO DE ORIGEM PORTO DE DESTINO VGM LINHA DE CABOTAGEM
CONHECIMENTO DE EMBARQUE
EMBARCADOR
CONSIGNATÁRIO
DISCRIMINAÇÃO DA MERCADORIA
CODIFICAÇÃO
USO DA S.T.A.
ESPÉCIE
UNIDADE
QUANTIDADE
PESO (TON)
VALOR COMERCIAL DECLARADO (R$)
CUSTO TOTAL DO TRANSPORTE (R$)
                                                     
USO ESCLUSIVO DA S.T.A.                       OBSERVAÇÕES
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
NOME
 
ASSINATURA
CARGO
MATRÍCULA
CPF