Autoriza os Estados que menciona a renunciar os rendimentos originários de depósito judicial nas ações intentadas pelas concessionárias de veículos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Piauí, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a não exigir os rendimentos previstos na alínea "b" do item 1 do § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 51, de 25 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de outubro de 1992.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.