CONVÊNIO ICMS 03, DE 21-01-21 - DOU 22-01-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais, de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, em razão da crise sanitária provocada pelo Covid-19 nas condições que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/21, DE 26-01-21 - DOU 27-01-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas interestaduais de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, em razão da crise sanitária provocada pela Covid-19, observadas as condições e limites estabelecidos na sua legislação interna.
Cláusula segunda - Ficam os Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco autorizados a conceder a manutenção do crédito, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional e vigorará até que perdure a situação excepcional descrita na cláusula primeira deste convênio, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.