CONVÊNIO ICMS 03, DE 30-01-17 - DOU 02-02-17
Autoriza o Estado de Santa Catarina a instituir Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o Regime Normal, concedendo redução de base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de comunicação a que se refere.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/17, DE 17-02-17 – DOU 21-02-17
Inclusão dos Estados de Mato Grosso, Pará e Rondônia, pelo Convênio ICMS nº: 36/21.
Inclusão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Paraná, pelo Convênio ICMS nº: 23/20.
Alterações dadas pelos Convênios ICMS nºs: 104/20 e 64/19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 272ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de janeiro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir o Programa de Fomento SCM, destinado a promover o crescimento das empresas prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que migrarem do Simples Nacional para o regime normal.
Cláusula segunda - Às empresas incluídas no Programa poderá ser concedida a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações internas de serviços de telecomunicações a consumidor final localizado no território de Santa Catarina, de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 10% (dez por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 6 milhões;
II - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 6 milhões e até R$ 9 milhões;
III – 17% (dezessete por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 9 milhões e até R$ 12 milhões.
§ 1º - O benefício previsto neste convênio será:
I - concedido por regime especial, para contribuintes que não possuam débitos para com a Fazenda Pública Estadual de Santa Catarina;
II – utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto, com exceção quanto ao disposto no § 4º;
III- recalculado a cada 12 meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquota, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 meses.
§ 2º - O benefício fica condicionado:
I – à comprovação da correta tributação dos serviços de telecomunicações prestados;
II – à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga e VoIp;
III – à contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no CCICMS/SC e com Ponto de Presença no território catarinense;
IV – à emissão de documentos fiscais de acordo com o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003.
§ 3º - Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, devendo o beneficiário informar, sempre que solicitado, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 4º - Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput desta cláusula, será admitido crédito proporcional relativo à contratação de link de dados.
Cláusula terceira - Não poderá ser beneficiado o contribuinte:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
III – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra pessoa jurídica.
Cláusula quarta - Será excluído do benefício:
I – a pedido, o contribuinte que formalizar sua desistência;
II – automaticamente, o contribuinte que, após cada período de 12 meses, ultrapassar o limite de receita bruta previsto no inciso III do caput da cláusula segunda;
III – de ofício quando:
a) verificado que a constituição do contribuinte ocorreu por interpostas pessoas;
b) constatado o descumprimento de condição prevista no § 2º da cláusula segunda;
c) não houver atendimento, ou houver apresentação de informações falsas, quanto à solicitação de informações da receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, conforme dispõe o § 3º da cláusula segunda;
d) constatada ocorrência prevista na cláusula terceira;
e) constatado descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, formalizado por auto de infração.
§ 1° - Nos casos de exclusão previstos nos incisos I e II, os efeitos serão a partir do período de apuração seguinte.
§ 2º - Nos casos de exclusão previstos no inciso III, o efeito será retroativo à data de concessão, quando se tratar da alínea “a”; retroativo à data da ocorrência, quando se tratarem das alíneas “b”, “c” e “d”; ou retroativo ao primeiro período de apuração constante no auto de infração, quando se tratar da alínea “e”.
Cláusula quinta - O presente convênio terá validade de 30 meses, a contar de sua regulamentação, devendo o Estado de Santa Catarina, como condição para prorrogação, apresentar às Unidades Federadas relatório detalhado dos resultados do programa após 24 meses de sua implementação.
Cláusula sexta - O Estado de Santa Catarina, mediante legislação interna, poderá conceder o benefício a contribuinte não imediatamente egresso do Simples Nacional, desde que atendidas todas as condições previstas neste convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.