Convênio ICMS 03/02 - DOU 15/01/2002

Convalida os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 54ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de janeiro de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Rio de Janeiro durante o período de 6 a 9 de janeiro de 2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis, em substituição aos previstos nos seguintes Convênios:

I - ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, para as operações realizadas por refinaria de petróleo ou suas bases

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

80,55%

157,92%

42,37%

61,78%

82,69%

107,60%

41,75%

72,86%

II - ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para as operações realizadas por importadores

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

RJ

84,76%

163,94%

34,54%

52,88%

111,21%

140,01%

59,86%

99,82%

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de janeiro de 2002.