CONVÊNIO ICMS 02, DE 05-02-20 - DOU 06-02-20
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 01/20, DE 10-02-20 - DOU 11-02-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nestes Estados:
I - isenção do ICMS incidente nas operações:
a) internas com bens destinados ao ativo imobilizado;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação de bens destinados ao ativo imobilizado, desde que sem similar produzido no país.
II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de dezembro de 2019 e janeiro de 2020 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento; e
III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do caput desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.
§ 1º - Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I desta cláusula:
I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda - Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.