Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15.09.77.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de março de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977:
"II - a aplicação, pela indústria naval, de peças, partes e componentes utilizados no reparo, conserto e reconstrução de embarcações.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.