CONVÊNIO ICMS 01, DE 05-02-20 - DOU 06-02-20

Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/20, DE 21-02-20 - DOU 26-02-20.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, com as seguintes redações:
I - o § 5ª à cláusula oitava:
"§ 5º - Relativamente ao Estado de Mato Grosso, a data limite da reinstituição de que trata o inciso II do § 1º desta cláusula é 31 de julho de 2019.";
II -o § 5ª à cláusula nona:
"§ 5º - Relativamente ao Estado de Mato Grosso, no que tange aos benefícios fiscais enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima, a data limite para reinstituição prevista, respectivamente, no caput e no § 2º desta cláusula, é 31 de julho de 2019.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.