CONVÊNIO ICMS 01, de 22-01-09 - DOU 23-01-09

Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião extraordinária virtual, realizada no dia 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte “Armadura de campo excepcionalmente bem construída no estilo alto gótico de Lorenz Helmschmied, Munique ou Viena - cerca de 1840 a 1880”, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.