AFISCOM

CONVÊNIO DE 28.09.71

Firmado, em São Paulo, entre o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (DOU de 03.11.71) O Ministério da Fazenda, representado neste ato pelo Secretário da Receita Federal Substituto, Reinaldo Jorge Pereira Rego, e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, representada pelo Secretário da Fazenda, Carlos Antônio Rocca,

CONSIDERANDO que as partes signatárias do presente convênio exercitam atividades que se integram no contexto do Sistema Tributário Nacional;
CONSIDERANDO que, através do Convênio de 15 de dezembro de 1970, celebrado na cidade do Rio de Janeiro, entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, foi criado o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, visando:
a) à racionalização e à integração de controles e de fisclaização;
b) à redução dos custos de observância das obrigações fiscais;
c) à eficiência e à eficácia da Administração Fiscal, nas áreas federal e estadual;
d) voluntariamente suas obrigações fiscsais;
CONSIDERANDO que o êxito da política tributária depende, fundamentalmente, da integração dos níveis federal e estadual de competência fiscal correlata, envolvendo, indissoluvelmente, um complexo de medidas que têm por objetivo final a promoção do desenvolvimento econômico e social do país;
CONSIDERANDO que a Administração Fiscal é um elemento importante, tanto apra o desenvolvimento econômico como para a estabilidade financeira do país;
Considerando o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, RESOLVEM firmar o presente convênio, que se regerá pelas normas seguintes:
1 - A secretaria da Receita Federal, através da Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo promoverão, com o objetivo de indicar as soluções adequadas, estudos conjuntos dos aspectos do sistema de tributação no que se relacionar com:
1.1 - os efeitos da legislação fiscal, visando a harmonizar os dispositivos legais;
1.2 - os incentivos fiscais e sua influência nas áreas regionais e setoriais;
1.3 - a incidência do IPI ou do ICM, suas repercussões sobre os diversos setores econômicos ou sobre produtos isolados;
1.4 - a instituição de inscrição única e de cadastros segundo critérios uniformes com a finalidade de facilitar a troca de informações;
1.5 - a orientação e esclarecimento do contribuinte, incentivando-o ao cumprimento do dever fiscal para com a União e o Estado.
2 - A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo trocarão entre si:
2.1 - informações econômico-fiscais;
2.2 - informações cadastrais;
2.3 - informações fiscais;
2.4 - publicações de leis, decretos, portarias e outros ataos relacionados com a área tributária.
3 - A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal fornecerá à Secretaria da Fazenda de São Paulo, quando por esta solicitado:
3.1 - listagem de contribuintes:
3.1.1 - do Imposto de Renda;
3.1.2 - do Impos sobre Produtos Industrializados;
3.2 - dados sobrea arrecadação do IPI;
3.3 - outras listagens de feitura manual ou processadas pelo SERPRO;
3.4 - informações sobre os bens, declarados para fins do IR, das pessoas físicas, titulares de firmas individuais ou de sociedades, das pessoas jurídicas, bem como das pessoas direta ou indiretamente co-responsáveis;
3.5 - informações sobre o levantamento estatístico de empresas industriais e comerciais;
3.6 - cópias de levantamentos fiscais, termos e autos de infração, referentes a omissões de receita e de compras, variações de estoque de mercadorias, etc.
4 - A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fornecerá à Superintendência, Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal, quando por esta solicitado:
4.1 - listagem dos contribuintes do ICM;
4.2 - dados sobre a arrecadação do ICM;
4.3 - dados econômicos do Estado;
4.4 - informações sobre a abertura de empresas ou firmas, bem como outras ocorrências com elas relacionadas;
4.5 - informações sobre o levantamento estatístico de empresas industriais e comerciais;
4.6 - cópias de levantamentos fiscais, termos e autos de infração, referentes a omissões de receitas e de compras, variações de estoque de mercadorias, etc.
5 - A troca de informações entre as partes signatárias poderá ser feita através do forneciento ou empréstimo de listagens, certidões, microfilmes, fitas magnéticas ou processos similares, dependendo dos entendimentos estabelecidos em cada caso.
5.1 - em princípio, as despesas haviadas com as listagens, certidões, microfilmes, fitas magnéticas ou processo similares serão cobertas pela parte requisitante, podendo ser convencionado de maneira diversa, pelas autoridades incumbidas da efetivação da troca de informações.
6 - Através de aditivos ao presente convênio, a Secretaria da Receita Federal, nostermos do artigo 7º, §§ 1º e 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, poderá delegar competência à Secretaria da Fazenda Nacional do Estado de São Paulo para, por intermédio de seus Agentes Fiscais de Rendas, exercer atividades de natureza fiscal-tributária, de resposnabilidade da União, segundo projetos e programas previamente aprovados, supervisionados pela Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal da Fazenda do Estado de São Paulo.
7 - A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo poderão realizar ações fiscais conjutnas ou integradas, com a finalidade de verificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuntes, segundo projetos e programas aprovados pela Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
8 - O exercício das atividades de que trtam as clásuulas 6 e 7 será precedido de treinamento esepcializado e intensivo, minstrado, conforme o caso, pelo órgão próprio da Superintendência Regional da Receita Federal ou da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
9 - O Ministério da Fazenda e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a integração do sistema de arrecadação federal e estadual, poderão, reciprocamente, ceder locais e áreas, dentro das repartições já existentes ou que venham a ser instaladas, para funcionamento dos respectivos serviços.
10 - Ressalvadas as restriç~eos previstas em lei, poderão as partes signatárias trocar informaç~eos fiscais de caráter sigilioso, mediante solicitação escrita. Srão considerados de caráter sigiloso os dados e elementos fornecidos com expressa declaração dessa condição e, em qualquer caso, os que disserem respeito à situação epssoa dos contribuintes.
11 - As partes signatárias, através da Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal e da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, promoverão as medias necessárias apra a regulamentação do presente convênio e designação de funcionários para integrar, imediatamente, um Grupo Misto apra execução do mesmo.
12 - O presente convênio terá duração indeterminada, podendo ser alterado ou rescsindido, por mútuo consentimento, em qualquer época, salvo quanto ao disposto na § 2º do artigo 7º da Lei nº 5172, de 25.10.1966. E, por estarem de pleno acordo, aceitam as partes interessadas os termos deste convênio, que entrará emvigor na data de sua publicação no DO da União.

São Pualo, 28 de setembro de 1971.
Seguem-se as assinaturas pelos representantes do Ministério da Fazenda e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.