AFISCOM

CONVÊNIO CFP, DE 13/02/68

Sem eficácia, pois a CFP foi substituída pela CONAB.

Acordo coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe, presentes à reunião realizada na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, em 13 de fevereiro de 1968. Estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos à execução pelo Governo Federal da política de garantia de preços mínimos, no que diz respeito ao atendimento do que dispõe o Capítulo IV - Secção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

CONSIDERANDO que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral das medidas adotadas pelo Governo da República, com vista ao incentivo da produção;

CONSIDERANDO que essa política objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporcionar ao produtor;

CONSIDERANDO que a sua execução atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para a alimentação;
CONSIDERANDO que os aspectos sociais de que revestem as operações relacionadas a essa política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Governo Federal;

CONSIDERANDO que com essa política o Governo Federal visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros alimentícios de primeira necessidade nos grandes centros de consumo;

CONSIDERANDO que as operações realizadas pelo Governo Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos é de real interesse e vital importância para os governos estaduais;

CONSIDERANDO que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;

CONSIDERANDO que a reconhecida idoneidade de órgão executor e de seus agentes financeiros garantem aos governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;

RESOLVE:

Conceder à Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas Agências, Agentes Financeiros, Delegados e Mandatários, nos termos do artigo 13 do Decreto-Lei 79, de 19 de dezembro de 1966, e doravante denominados simplesmente CFP o seguinte "REGIME ESPECIAL":

REGIME ESPECIAL

1 - A CFP providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

2 - A CFP providenciará a sua inscrição como contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICM) nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia de preços mínimos.

3 - A CFP escriturará os livros próprios e necessários aos registros do ICM.

4 - Fica facultado à CFP, nas operações sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias que realizar para a execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, centralizar nas Capitais a escrita fiscal correspondente às inscrições dos diversos Municípios de cada Estado. Essa centralização se fará sem qualquer prejuízo aos Municípios interessados. A CFP comunicará às Secretarias de Fazenda em cada Estado o endereço do agente responsável pela centralização bem como as inscrições e respectivos Municípios que escriturarão:
I - Os agentes da CFP procederão na cidade em que estiverem estabelecidos os recolhimentos do ICM devido por produtor que serão feitos através de guias correspondentes às inscrições subordinadas à cada agente, com a discriminação dos Municípios produtores, nome do produtor, produto, quantidade, valor de cada operação e o imposto:
a) as Guias de Recolhimento corresponderão às quinzenas de cada mês e o imposto a recolher será pago dentro de 5 dias após cada período.
II - Os registros centralizados nas capitais de cada Estado obedecerão às seguintes normas:
a) os registros de Entrada e Saída de Mercadorias são feitos por inscrição, através de fichas auxiliares impressas especialmente para esse fim;
b) em uma única coleção de livros fiscais serão escrituradas todas as operações sujeitas ao ICM realizadas em cada Estado;
c) os documentos referentes às diversas operações de cada inscrição terão os seguintes prazos para os registros centralizados;
d) documentos de Entrada de Mercadorias até 15 dias após o recebimento do produto;
e) documentos de Saída de Mercadorias até 15 dias após a sua emissão;
f) as Guias de Recolhimento, que corresponderão às quinzenas de cada mês, serão elaboradas por inscrição e apresentadas ao órgão recebedor na Capital de cada Estado dentro de 5 dias após cada período. O imposto verificado em uma guia será pago não obstante a inexistência de saldo credor registrado em outras inscrições:
A apresentação de Guia de Recolhimento de um período de determinada inscrição registrando saldo credor do ICM dispensará a exibição de outras para os períodos subseqüentes até que ocorra qualquer modificação naquele saldo.

5 - Fica assegurada a livre circulação de mercadorias de produtores a serem transacionadas com a CFP desde que comprovada por documento hábil a sua origem e a sua destinação e somente quando sua movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado.

6 - A livre circulação, de que trata o item anterior, será regulada em cada Estado, pela adoção de documentos próprios já existentes ou a serem estabelecidos. O documento adotado que objetivará o controle e segurança da posterior tributação daquele fato gerador do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias deverá, pela sua emissão ou obtenção, facilitar a operação que será realizada pelo produtor.

7 - O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP, incidirá na mesma proporção da alíquota adotada na composição do preço mínimo vigente fixado em Decreto Presidencial e a base de cálculo será o valor líquido da operação, assim entendido o preço mínimo fixado (bruto) deduzido das despesas de transporte, seguro e comissões:
a) a alíquota adotada pelo Governo Federal na composição dos preços mínimos não será inferior à alíquota interestadual;
b) a CFP, nas aquisições de que trata este item, escriturará como crédito o valor do imposto efetivamente recolhido e que constará em destaque no comprovante da operação;
c) a despesa de transporte a ser deduzida do preço mínimo fixado (bruto) para produto posto no centro de consumo, constará em anexo que acompanha o Decreto Presidencial, englobada aos demais descontos a que se refere este item e corresponderá ao frete médio ponderado, calculado partindo dos diversos locais de aquisição de uma mesma zona fisiográfica para o respectivo centro de consumo;
d) nas operações de venda ou remoção das mercadorias de propriedade da CFP a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que decorrer a saída, observadas as disposições dos itens 24 e 25 deste Regime Especial, e quanto à alíquota:
I - nas operações estaduais, a alíquota vigente no Estado em que forem realizadas;
II - nas operações interestaduais a alíquota fixada em resolução do Senado, nos termos do que dispõe o art. 57 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Na inexistência da referida resolução, a alíquota fixada em ato do poder executivo federal.

8 - A CFP comunicará às Secretarias de Fazenda de cada Estado, após a promulgação do Decreto Presidencial que estabelecer os preços mínimos brutos, o valor "Líquido do Produto" que será pago nas diversas zonas fisiográficas, por produto, variedade e tipo. Sobre esse líquido do produto será calculado o ICM.

9 - O ICM incidente sobre as operações de compra de mercadorias de produtor será recolhido pela CFP em nome do produtor, após a efetiva transferência da mercadoria para o Governo Federal (liquidação).

10 - A CFP ao concretizar a operação de compra emitirá o documento denominado "AGF" - "Aquisição do Governo Federal", no qual serão escriturados datilograficamente o número de inscrição e o número de ordem, este último renovado anualmente.

11 - O "AGF" conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais e será emitido no mínimo em 6 (seis) vias, sendo a:
2ª destinada à repartição fiscal local;
4ª entregue ao produtor;
5ª ficará em poder do emitente para exibição aos fiscais e as demais para controle interno da CFP.

12 - O "AGF" será o documento hábil para o registro em livros fiscais, em substituição aos documentos de entrada de mercadorias adotadas em cada Estado, cabendo ao seu emitente proceder ao destaque do ICM correspondente à operação a que se refere.

13 - O "AGF" será lançado no livro fiscal de Registro de Entrada de Mercadorias do emitente, na coluna de "Entradas com Direto a Crédito".

14 - A 5ª via do "AGF", será arquivada pelo emitente juntamente com uma das vias do documento de que trata o item 6 deste Regime Especial.

15 - As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o Governo Federal serão levadas a armazéns gerais e, na impossibilidade, a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais localizadas em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Delegados ou Mandatários que for proceder à aquisição ou financiamento e, se necessário, em armazém ou depósito situado no município de outra jurisdição, quando no mesmo Estado, respeitada a sistemática do ICM e os interesses dos municípios produtores.

16 - A CFP não depositará mercadoria de sua propriedade ou de produtores em regime de financiamento em unidades armazenadoras quando o proprietário destas comercializar nas mesmas produtos similares.

17 - Na hipótese de a mercadoria ser armazenada em depósitos pertencentes às companhias de armazéns gerais, nas operações referidas no item 15, a Fazenda Estadual concederá a esses depósitos o tratamento previsto nos itens I e II do § 2ª, art. 52, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966.

18 - A CFP procederá a inscrição dos depósitos que locar para a execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal. Em cada depósito será escriturado apenas um livro para o controle físico e de movimentação dos produtos armazenados. A inscrição e o cancelamento desses depósitos serão feitos no órgão fiscal local.

19 - A CFP nas operações de transferências de mercadorias de sua propriedade, dentro dos Estados ou para outros Estados, nas operações de venda à vista, vendas a prazo e em operações de simples remessa, emitirá nota fiscal.

20 - As notas fiscais da CFP serão uniformes em todo o território nacional. Conterão todas as indicações necessárias de controle fiscal, tais como:
I - denominação;
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e número de inscrição do emitente;
VI - o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento destinatário;
VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;
VIII - a discriminação das mercadorias, quantidades, variedade, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e o total da operação;
X - o nome e o endereço do transportador;
XI - o nome, o endereço e a inscrição do impressor, data e quantidade da impressão;
XII - a importância do ICM devido sobre a operação, que constará em destaque dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias;
XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância;
XIV - demais indicações destinadas ao controle interno dos emitentes, registros mecanizados e controle geral da CFP.
As indicações de número I, II e XI serão impressas tipograficamente.

21 - As notas fiscais da CFP serão numeradas por espécie em cada Estado, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixadas em blocos de 25 a 50 jogos, de no mínimo 9 vias cada jogo. Com exceção da nota fiscal relativa às operações interestaduais, que obedecerá o modelo previsto no Decreto nº 60.467 de 14 de março de 1967, nos demais documentos fiscais da CFP:
1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria;
2ª via o emitente encaminhará, mensalmente, à repartição fiscal de sua localidade;
4ª via será arquivada pelo emitente em ordem numérica e encadernadas ao término do talão.
- nas operações de venda uma das vias será destinada ao armazém ou depósito em que estiver a mercadoria;
- nas operações de transferência de estoque uma via será destinada ao armazém ou depósito em que estiver a mercadoria e outra para o armazém ou depósito de destino;
- as demais vias serão destinadas aos controles internos da CFP.

22 - A CFP comunicará por oficio ao órgão competente da Secretaria da Fazenda em cada Estado os documentos que remeter às suas Agências, Agentes financeiros, Delegados ou Mandatários, bem como informará a sua respectiva numeração. As Agências, Agentes Financeiros, Delegados ou Mandatários, comunicarão ao órgão fiscal local, por ofício, os documentos recebidos e sua numeração, ocasião em que serão os mesmos apresentados para a respectiva autenticação na eventualidade de assim o exigir a legislação Estadual.

23 - Nos talões de documentos fiscais da CFP todas as vias serão destacáveis para sua escrituração datilográfica, permitindo, dessa forma, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis.

24 - Nas transferências de estoque da CFP quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzindo as despesas de frete e seguro.
O percentual referido neste item, estabelecido nos termos do que dispõe o item II, § 2ª, art. 53 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será automaticamente alterado quando através de lei o poder competente o fizer.

25 - Não sendo possível determinar previamente o preço da venda referido no item anterior, o ICM será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto.
O preço considerado para o efeito de cálculo do ICM nos termos deste item não poderá ser inferior ao valor tributável do produto quando de sua aquisição.

26 - Continuarão a produzir efeito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, os "Regimes Especais" concedidos à CFP nos diversos Estados relacionados neste Acordo Coletivo, período em que serão introduzidos os novos documentos e procedimentos previstos neste instrumento.

27 - Fica a CFP autorizada, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data, a proceder a regularização de sua escritura fiscal referente às operações sujeitas ao ICM, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais locais requerimento em que estejam discriminadas as transações correspondentes.

28 - Os requerimentos acima mencionados serão apreciados em regime de urgência, ficando as autorizações para a regularização da escrita condicionadas ao pagamento exclusivamente da importância do tributo devido (quando houver), sem qualquer acréscimo, no prazo de 30 (trinta) dias do despacho da autoridade fiscal.

29 - As repartições fiscais locais, órgão consultivos de coordenação e de direção geral das Secretarias de Fazenda dos diversos Estados prestarão à CFP toda a colaboração e orientação que se fizer necessária para o perfeito cumprimento das disposições legais relativas ao ICM.

30 - A CFP, através de seus sucessores e dos inspetores coordenadores dos agentes financeiros nos diversos Estados, promoverá a necessária orientação para que sejam fielmente cumpridas as disposições contidas neste Acordo Coletivo.

31 - A CFP, sem prejuízo dos procedimentos convencionados neste instrumento, adotará em cada Estado, quando exigidas, medidas complementares que se façam indispensáveis ao resguardo dos interesses dos órgãos fazendários.

32 - A venda, a produtor agrícola, de sacos vazios para acondicionamento de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, quando realizada por pessoa jurídica de direto público, federal, estadual e municipal ou por cooperativa de produtor agrícola, está isenta do ICM e sua movimentação se fará:
a) da fábrica ou vendedor para armazém geral ou depósito fechado, quando destinados à pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola, acompanhada de Nota Fiscal;
b) do armazém geral ou depósito fechado para outras praças, à ordem de pessoa jurídica de direito público, cooperativa de produtor agrícola ou para estabelecimento de produtor agrícola, acompanhada de Nota de Simples Remessa e, na impossibilidade, por outro documento previamente visado pelo órgão fiscal local. O documento utilizado fará remissão à Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item;
c) o ICM destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item não será escriturado como crédito da pessoa jurídica de direto público ou cooperativa de produtor agrícola. O produtor agrícola que tiver escrita fiscal registrará o documento que receber creditando-se do ICM correspondente ao valor da operação.

33 - E por estarem justos e acordados sobre os seus termos firmam o presente "Acordo Coletivo" com vigência por prazo indeterminado e que será ratificado em cada Estado, através de Ato do Poder Executivo.

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 1968.

SIGNATÁRIOS: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.