AFISCOM

CONVÊNIO ICM 74/86 - DOU de: 11.12.86

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a cancelar saldo remanescente de créditos tributários constituídos em relação as empresas que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar o saldo remanescente dos créditos tributários constituídos em nome de :
PATRONATO AGRÍCOLA IMACULADA CONCEIÇÃO;
OLARIA SÃO LOURENÇO LTDA.

Cláusula segunda - Na hipótese do crédito tributário já estar em fase de cobrança judicial, os benefícios previstos neste Convênio somente serão concedidos mediante desistência expressa ao ônus da sucumbência.

Cláusula terceira - O disposto nesta cláusula não implicará restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.