AFISCOM
CONVÊNIO ICM 72/86 - DOU de: 11.12.86
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Autoriza o Estado de Goiás a cancelar créditos tributários constituídos em relação às pessoas que
relaciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Goiás autorizado a cancelar créditos tributários constituídos contra as pessoas a seguir nominadas, os quais constam dos seguintes processos:
NOME PROCESSO
JOAQUIM MODESTO NETO 11257.0005.83 - 48
DOM AFONSO PIRES DE LIMA 11092.3302.85 - 82
JOSÉ DONIZETE ALVES 16223.0009.83 - 37
FRANCISCO CORREIA DE ANDRADE 16223.0007.83 - 10
JURANDIR LUCIA DA COSTA 16111.0020.83 - 91
EDSON VAZ VIEIRA 16111.0024.83 - 42
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOIÁS 15230.0039.84 - 18
GIOVANI VIEIRA CUNHA 16111.0022.83. - 17
CIA. AGRÍCOLA DO ESTADO DE GOÍÁS 11092.3788.84 - 03
ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA 22190.0156.84 - 70
ANTONIO CORREIA DA SILVA 16111.0018.83 - 40
GONÇALO BEZERRA LIMA 16149.0018.83 - 12
ALAOR ARMANTE DE OLIVEIRA 16148.0019.83 - 59
AFONSO PIRES DE LIMA 11092.0933.85 - 77.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.