Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito presumido do ICM sobre estoques, nos casos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito presumido de ICM sobre o estoque das mercadorias existentes na data do início da tributação autorizada pelos Convênios ICM 29/87 e ICM 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica aos produtos veterinários abrangidos pelo Convênio 32/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - O crédito será de valor equivalente ao do imposto que teria sido pago pelo fornecedor, não fosse a desonerção tributária.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.