Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICMS 58/90.
Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
Revogado pelo Conv.ICMS 130/92, e concede isenção para o princípio ativo.
Concede isenção do ICM à importação e às saídas Internas e Interestaduais do medicamento "RETROVIR" (AZT).
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias a importação e as saídas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "RETROVIR" (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do Imposto de Importação.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.