AFISCOM
CONVÊNIO ICM 70/86 - DOU de: 11.12.86
Dá nova redação às Cláusulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84,
de 08.05.84, que trata da escrituração e emissão de documentos fiscais por processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passam a vigorar com as seguintes alterações as Clausulas quinta e vigésima nona do Convênio ICM 01/84, de 08 de maio de 1984:
"Cláusula quinta - ................................................................................................
..........................................................................................................................
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
Cláusula vigésima nona - Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento."
Cláusula segunda - Fica acrescido o parágrafo 5º à Cláusula vigésima oitava do Convênio referido na Cláusula anterior:
"§ 5º - Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972 "
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.