Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saídas de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.
Parágrafo único - Fica dispensado o estrono de crédito fiscal ou o recolhimento do Imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.
Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.