AFISCOM

Convênio ICM 69

(DOU de 10.12.87)

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.

Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado de mato Grosso do Sul autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saídas de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.

Parágrafo único - Fica dispensado o estrono de crédito fiscal ou o recolhimento do Imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.

Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.

Cláusula terceira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.

Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.