AFISCOM

CONVÊNIO ICM 68/86 - DOU de: 11.12.86

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Prorrogado, até 31.08.87, pelo Conv. ICM 23/87

Dispõe sobre redução na base de cálculo do ICM nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de até 29,412% na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações internas com gado bovino, bufalino, ovino e caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, no período de 01.01.87 a 30.06.87.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.