Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão de créditos tributários para as empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão de créditos tributários do ICM, constituídos ou não, até 30 de novembro de 1985, das seguintes empresas, atingidas pelas enchentes do Rio Subaé, que atravessa a cidade de Santo Amaro, naquele Estado:
01 - Lamac - Ladrilhos Ind. Comércio Ltda.
02 - Óticas santa Amaro Ltda.
03 - Marieta Fernandes de Brito
04 - Engenho Continental Ltda.
05 - Maria Natividade Reis de Santo Amaro
06 - São Raimundo Com. e Representações Ltda.
07 - Supermercado Triângulo Ltda. (2)
08 - Engenho santo Amaro Ind. e Com. Representações Ltda.
09 - Maria de Lourdes Queiroz Calmon
10 - Decorações Reis Ltda.
11 - Irmiano de Souza Oliveira
12 - Comercial Faramacêutica Brasil Ltda.
13 - Antonio Humberto Vasconcelos Gonçalves
14 - Ademar Bento Gonçalves
15 - Mazzo Material de Construção
16 - Enock Otávio dos Santos (2)
17 - Comercial de Ferragens Santo Amaro Ltda.
18 - Carigbá e Lima Ltda.
19 - Irmãos Castro e Cia Ltda.
20 - Colosso Comércio Rep. Ltda. (2)
21 - Santo Amaro Com. Representações Ltda.
22 - Silvio Luiz de Santana
23 - Antonio Guedes de Souza
24 - Antonio Alverde de Carvalho e Cia. Ltda.
25 - Benjamim Cerqueira e Irmão Ltda.
26 - Samuel Fernandes Leite
27 - Mercantil Teixeira Ltda.
28 - Mara de Lourdes de Araújo Cunha
29 - Farmácia Real Ltda. (2)
30 - Farmácia Santo Amaro Ltda.
31 - Macosal - Material de Construção Santo Amaro Ltda.
32 - Aristides de Oliveira Costa Santos
33 - Norma Pinheiro Santana
34 - Valmir de Santana
35 - Jeane Modas Ltda.
36 - Margarida Ribeiro da Silva
37 - Machado e Machado Ltda.
38 - Celso Elias Esmerado dos Santos
39 - Supercharque Comercial Ltda.
40 - Sansol - Distribuidora de Bebidas Ltda.
41 - Engenho Santamarense Ltda.
42 - Freitas e Pinho Ltda.
43 - Costa Machado e Cia Ltda.
44 - Vivaldo Lopes Bastos
45 - Lauro Reis e Cia. Ltda.
46 - Joaldisio da Costa Oliveira e Cia. Ltda.
47 - Universal Móveis Ltda.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.