Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem crédito fiscal presumido nas saídas de peixes que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito fiscal presumido, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto incidente, nas saídas de peixes promovidas pelo produtor, excetuados adoque, bacalhau, merluza e salmão.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1° de novembro de 1987, até 31 de março de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.