Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua celebração, e vigorará até 30 de junho de 1986..
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.