Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas abatidas e produtos resultantes de seu abate.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Observadas as alterações introduzidas através do Convênio ICM 48/85, de 11.12.85, ficam prorrogados, até 30 de junho de 1987, os benefícios concedidos pela Cláusula primeira a quinta do Convênio ICM 16/83, de 31.05.83.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.