Ratificação Nacional: DOU de 28.12.88
Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção de ICM para os produtos e nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção de ICM nas saídas de 30.000 discos e 1.000 fitas-cassetes coma gravação da música "We are the world carnaval" promovida pela Ëtica Ernesto Ltda, inscrição n° 00043193 cuja renda será revertida integralmente para as obras assistenciais de irmã Dulce.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988