Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICM 09/88.
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a manter o crédito de até 100% do valor do ICM destacado na nota fiscal de entrada de milho proveniente de outras unidades da federação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1988, a manutenção de até 100% (cem por cento) do valor do ICM destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada do milho proveniente de outras unidades da federação destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura e suinocultura, nos seus respectivos territórios
Parágrafo único - O crédito do ICM de que trata esta Cláusula será aproveitado conforme dispuser a legislação tributária.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia,GO, 08 de dezembro de 1987.