AFISCOM

CONVÊNIO ICM 63, de 13.12.85.

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.85.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente às operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelarem créditos tributários decorrentes do ICM devidos pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979

Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula está condicionada ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.

Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.