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CONVÊNIO ICM 62/86 - DOU de: 11.12.86

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção concedida na Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a revogar a isenção do ICM concedida para as saídas internas de produtos agropecuários "in natura", permitida pela Cláusula primeira do Convênio de Porto Alegre, de 16 de fevereiro de 1968.

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1987.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.