Convênio ICM 59 - DOU de 10.12.87

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.

Introduz alteração corretiva no texto do Convênio ICM 33/77, e 15-09-77.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977, com a redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICM 43/87, de 18 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações:

I - com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

II - recreativas e esportivas de qualquer porte."

Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.