AFISCOM

Convênio ICM 57

(DOU de 09.12.88)

Ratificação Nacional: DOU de 28.12.88

Altera o Convênio ICM 22/88, que dispõe sobre medidas de controle à Circulação do café no território nacional.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - As disposições do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, abaixo indicadas, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda -.............................................................................................

§ 1° - Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem.

§ 2° - Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICM destacado na nota fiscal, desde que acompanhada do respectivo CSIC, e da guia emitida na forma desta Cláusula.

Cláusula terceira - ..............................................................................................

Parágrafo único - As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de cafe cru ou em coco e de café ebneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do imposto. "

Cláusula segunda - O termo inicial de eficácia do Convênio ICM 22/88, de 12 de julho de 1988, fica prorrogado para 1° de março de 1989.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.