Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários que estejam sendo exigidos administrativa ou judicialmente, cuja origem tenha sido a utilização, anteriormente a 1º de janeiro de 1984, de créditos em aquisição de mercadorias em operações isentas do pagamento do ICM.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.