AFISCOM

Convênio ICM 56

(DOU de 09.12.88)

Ratificação Nacional: DOU de 28.12.88

Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICM nas aquisições de animais assininos da raça nordestina adquiridos pela FUNPEC - Fundação Norte - Rio Grandense de Pesquisa e Cultura.

Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior somente se aplica quando se destinarem a pesquisas realizadas pela FUNPEC.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.