AFISCOM

CONVÊNIO ICM 56, de 13.12.85.

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.85.

Altera o Convênio ICM 38/82, de 14.12.82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A Claúsula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.