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CONVÊNIO ICM 55/86 - DOU de: 11.12.86

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão, total ou parcial, de créditos tributários, constituídos ou não, em períodos a serem fixados pelo Estado, obedecido o limite de 30 de novembro de 1986, às empresas abaixo relacionadas:
1) Congregação Religiosas Pias Discípulas do Divino Mestre;
2) Fjord S.A. Indústria do Vestuário;
3) Standart Eletrônica S.A.;
4) Companhia Industrial de Papéis Alcântara;
5) Comércio e Indústria Tuffy Habib S.A.;
6) Comercial Importadora CHELO Ltda.;
7) NOMASA S.A. Indústria e Comércio;
8) TREVOLI S.A. Artefatos de Couros e Plásticos;
9) Cooperativa Agro Pecuária de Volta Redonda Ltda.;
10) Casino Bangu Sociedade Cultural Recreativa e Esportiva;
11) Vidros Guarany Ltda.

Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.