Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.