AFISCOM

CONVÊNIO ICM 55/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Cessada a eficácia, no DOU de 12.01.82, pelo Ato COTEPE-ICM 02/82.

Outorga isenção do ICM às saídas de produtos siderúrgicos importados para complementar a produção nacional e autoriza o cancelamento de créditos tributários.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas dos produtos importados para complementar a produção nacional, nos termos do art. 1º da Resolução nº 2.215, de 21/08/74, do Conselho de Política Aduaneira, com a nova redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.249, de 24/09/74, quando promovidas pelos respectivos importadores, com destino a empresas que tenham obtido isenção do imposto de importação dos mesmos produtos, nos limites das quantidades constantes dos projetos aprovados pelo órgão governamental próprio.
Cláusula segunda - Ficam os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à incidência do ICM nas saídas a que se refere a cláusula anterior, ocorridas anteriormente à vigência deste Convênio.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.