Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários em relação à empresa qque específica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários exigidos por meio dos Autos de Infração e Imposição de Multas n°s 085445, 085446, 085447 e 085448, série "L", lavrados em 24 de julho de 1987, em nome de Escola Profissionais Salesianas, Inscrição 100.922.233, CGC 60.927.290/0001.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.