Ratificação Nacional DOU de: 30.12.87.
Dá nova redação ao Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estorno de crédito fiscal nas exportações de suco de laranja e de maracujá.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia,GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorara com a seguinte redação, a Cláusula primeira do Convênio ICM 27/83, de 06 de dezembro de 1983:
"Cláusula primeira - Nas saídas, para o exterior de suco de laranja, tangerina, maracujá e abacaxi será exigido o estorno do crédito fiscal equivalente ao valor integral do imposto de Circulação de Mercadorias incidente sobre a matéria-prima empregada na fabricação do produto.
Parágrafo único - Para os fins previstos nesta Cláusula e para os efeitos do disposto no § 3° do artigo 3° do Decreto lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, será adotado o valor de custo da produção Industrial, composto este apenas dos elementos primários: a matéria-prima básica e a mão de obra.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, no tocante à exigência do estorno relacionada com os sucos de tangerina e abacaxi, a partir de 1° de janeiro de 1988.
Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.