AFISCOM

CONVÊNIO ICM 53, de 13.12.85.

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.85.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.