AFISCOM

CONVÊNIO ICM 53/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Alterado pelo Conv. ICM 38/76, 40/76.
O Conv. ICM 38/76 autoriza os Estados de AL, PE e SE a manterem em suas legislações os benefícios relativos às operações com cana-de-açúcar da safra de 1976/77, efeitos a partir de 26.10.76.
O Conv. ICM 40/76 autoriza o Estado da BA a manter em sua legislação os benefícios relativos às operações com cana-de-açúcar da safra de 1976/77, efeitos a partir de 26.10.76.
Sem eficácia por decurso de prazo.

Autoriza aos Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, por prazo determinado, a manutenção de benefícios a produtos primários que relaciona.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam autorizados a manter os benefícios fiscais constantes de suas legislações:
I - os Estados de Alagoas e Pernambuco, relativamente ao algodão da safra de 1975/76;
II - os Estados de Alagoas, Pernambuco e Sergipe, relativamente à cana-de-açúcar referente à safra de 1975/76;
III - o Estado de Pernambuco, relativamente à mamona, com vigência até 31 de dezembro de 1976.
Cláusula segunda - Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder crédito presumido de 15% (quinze por cento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a cana-de-açúcar, referente à safra de 1975/76.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.