Ratificação Nacional: DOU de 28.12.88
Dispõe sobre a prorrogação de isenção nas saídas de concentrados e suplementos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 28 de fevereiro de 1989, as disposições do Convênio ICM 03/88, de 29 de março de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.