AFISCOM

Convênio ICM 51

(DOU de 09.12.88)

Ratificação Nacional: DOU de 28.12.88

Dá nova redação ao inciso IX da Cláusula 1ª do Convênio ICM 23/88, que dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do ICM nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica; e prorroga sua vigência.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O inciso IX da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

" IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII...........................................................................60%."

Cláusula segunda - A vigência do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988, alterado pelo Convênio ICM 40/88, de 11 de outubro de 1988, fica prorrogada até 28 de fevereiro de 1989.

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 10 de dezembro de 1988.

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1988.