Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Revogado a partir de 02.01.78 pelo Conv. ICM 35/77.
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção de ICM às saídas para o exterior de reprodutores ou matrizes PO/PC.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,
na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas, para o exterior, de reprodutores ou matrizes de animais vacuns, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1976.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.