AFISCOM

CONVÊNIO ICM 50/86
Publicado DOU de: 11.12.86.
Ratificação Nacional DOU de: 30.12.86.
Altera a redação do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 44ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília-DF, no dia 09 de dezembro de 1986, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O § 1º da Cláusula terceira do Convênio ICM 10/77, de 30 de junho de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Para os efeitos do disposto nesta Cláusula, entende-se por preço de compra o valor fixado em portaria da Superintendência Nacional de Abastecimento (SUNAB), vigente na data do encerramento da fase do diferimento."
Cláusula segunda - O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICM 10/77 passa a vigorar como primeiro, acrescentando-se à referida Cláusula mais um parágrafo, com a seguinte redação:
§ 2º - O imposto de que trata esta Cláusula será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao das operações."
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da safra de trigo de 1986.
Brasília, DF, 09 de dezembro de 1986.
