AFISCOM

CONVÊNIO ICM 49/75

Ratificação Nacional DOU de 31.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 10/75.
Ver Conv. ICM 15/78.
Revogado a partir de 01.01.79 pelo Conv. ICM 30/78.

Considera caminhões "fora-de-estrada" abrangidos pelo Convênio AE-2/71, de 11/01/71.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 1ª Reunião Extraordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - É mantida a isenção prevista na Cláusula segunda - do Convênio AE-2/71, de 12 de janeiro de 1971, para os produtos constantes da relação aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal nº 03, de 12 de setembro de 1969.
Cláusula segunda - Fica estendido aos caminhões reforçados, denominados "fora-de-estrada", classificados no código 87.02.03.05 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, a isenção prevista na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos à data de sua celebração.
Brasília, DF, 10 de dezembro de 1975.
SIGNATÁRIOS: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.