Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICMS 53/88.
Prorroga a vigência de benefício previsto na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06/12/83.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogada, até 30 de novembro de 1987, nos percentuais e pelos períodos abaixo, a redução da base de cálculo do ICM prevista na Cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983:
I - setembro de 1987 - 25%;
II - outubro de 1987 - 20%;
III - novembro de 1987 - 10%.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 1987.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.