Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O parágrafo 3º da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
Cláusula segunda O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta O disposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor."
Cláusula terceira Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusula primeira e quinta do Convênio ICM 16/83.
Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.