Prorrogado até 28.02.89 pelo Conv. ICMS 53/88.
Concede crédito presumido às saídas de peras e maçãs do estabelecimento produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e Paraná, autorizados a conceder, no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1987, crédito presumido de até 30% (trinta por cento) do ICM incidente nas saídas de maçãs e de pêra do estabelecimento produtor.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.