Dispensa do pagamento do ICM a importação dos adubos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 36a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de l984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento e a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e acréscimos legais, relativamente às entradas no estabelecimento do importador dos adubos potássicos, abaixo especificados e quando exclusivamente destinados à utilização na agropecuária e à preparação e/ou fabricação de produtos também destinados à agropecuária, no período compreendido entre 19 de fevereiro de l981 e 15 de março de l984:
CÓDIGO (TAB)
MERCADORIA
28.39.23.01
Nitrato de potássio com teor de KNO de 98% ou menos.
31.04.02.00
Cloreto de potássio
31.04.02.00
Sulfato duplo de magnésio e potássio
31.05.04.00
Nitrato de sódio e potássio com teor de nitrogênio de 15% ou menos e de K20 de 15% ou menos.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas, nem se aplica aos casos em que o contribuinte tenha transferido para os preços o encargo financeiro do imposto.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 dezembro de l984.