AFISCOM

Convênio ICM 46

(DOU de 21.10.88)

Ratificação Nacional: DOU de 10.11.88

Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica acrescentado ao "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:

XI - Aviões Militares

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.....................................................................................................90%;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato......................................................................................................90%;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.....................................................................................................90%;

d) b) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor....................................................................80%;

XII - Helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor.........................................................................................60%;

XIII - Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica....................................................................90%;

Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso IX do "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICM 23/88, de 12 de julho de 1988:

"IX - Partes, peças, acessórios e componentes separados, importados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V , XI e XII............................60%;

Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.