AFISCOM

CONVÊNIO ICM 46, de 13.12.85.

Ratificação Nacional DOU de: 30.12.85.

Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários das empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do ICM, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983 das empresas Flora Brasil Ltda. e Mário Queiroz de Lima.

Cláusula segunda Fica o Estado do Paraná igualmente autorizado a conceder remissão parcial de créditos tributários de responsabilidade das empresas Madeireira Vieira Ltda., anteriores a março de 1984, João Malucelli S/A Indústria de Móveis, anteriores a março de 1984, Indústria Paranaense de Polímeros Ltda., anteriores a março de 1983, Indústria de Móveis Guelmann do Paraná S/A, anteriores a junho de 1985 e Orchard Indústria S/A, anteriores a abril de 1985, desde que o imposto seja pago no prazo de até 30 dias da data de ratificação nacional deste Convênio.

Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula quarta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.